Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 967 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 967 A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.