Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 166 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 166 A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art.9º).
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.10, § 1º):
I – as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II – o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I – se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II – se o saldo referido no incíso II fosse recebido integralmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.