Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 826 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 826 A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 1º).
Parágrafo único O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.