Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 120 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 120 Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
I – por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;
II – por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.