Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 882 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 882 Está dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei nº 8.668, de 1993, art. 7º, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.