Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 656 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 656 O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I – deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
II – considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
III – definitivo, nos demais casos.
§ 1º A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.