Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 50 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 50 Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II – o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III – as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV – as despesas de condomínio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.