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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 620 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 620 Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

I – relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21):

II – relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei Nº 9.250, de 1995, art 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):

§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).

§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

§ 3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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