Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 585 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 585 Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).
§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória nº 1.779-8, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, e Medida Provisória nº 1.779-8, de 1999, art. 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.