Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 234 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 234 Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alínea "b" e "c'').
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.