Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 1º do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento; e
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STJ cita o art. 1º do Decreto 3.048/1999, em 2013.