Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 101 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 101 O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
§ 2º O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.