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Vade Mecum · Decreto 3.048/1999

Art. 101 do Decreto 3.048/1999

Norma
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 101 O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

§ 2º O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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