Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 102 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 102 O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.