Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 112 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 112 A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.