Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 119 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 119 É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.