Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 120 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 120 Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio- reclusão.
Parágrafo único O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STJ cita o art. 120 do Decreto 3.048/1999, em 2014.