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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 135 A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida à segurada a partir de trinta anos de contribuição e sessenta de idade e ao segurado a partir de trinda e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco de idade, ressalvadas as hipóteses de redução prevista em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.