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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 146 Não podem ser testemunhas:
I – os loucos de todo o gênero;
II – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III – os menores de dezesseis anos; e
IV – o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.