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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 160 Não poderão ser procuradores:
I – os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II – os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.
Parágrafo único Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.