Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 260 Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I – depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II – hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III – fiança bancária;
IV – vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V – alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI – penhora.
Parágrafo único A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.