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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 272 As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202, vigentes em 1º de janeiro de 1996, são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por dezoito meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.