Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 282 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 282 A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
I – apreensão de comprovantes e demais documentos;
II – apuração administrativa da ocorrência de crimes;
III – devolução de comprovantes e demais documentos;
IV – instrução do processo administrativo de apuração;
V – encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e
VI – acompanhamento de processo judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.