Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 290 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 290 Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I – tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II – agido com dolo, fraude ou má-fé;
III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV – obstado a ação da fiscalização; ou
V – incorrido em reincidência.
Parágrafo único Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.