Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 289 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 289 O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.