Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 288 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 288 O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
I – R$173,00 (cento e setenta e três reais) a R$1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e
II – R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.