Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 287 Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-Ia, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
II – cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.