Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 366 Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I – declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II – releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III – autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV – indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.