Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 58 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 58 A data do início de aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STJ cita o art. 58 do Decreto 3.048/1999, em 2011.