Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 59 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 59 Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STJ cita o art. 59 do Decreto 3.048/1999, em 2012.