Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 92 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 92 As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 do Decreto 3.048/1999
1 decisão do STF cita o art. 92 do Decreto 3.048/1999, em 2022.