Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 93 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 93 O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontinua.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 6º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 do Decreto 3.048/1999
17 decisões do STJ citam o art. 93 do Decreto 3.048/1999, de 2024 a 2025.