Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 94 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 94 O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
§ 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 2º A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.