Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 95 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 95 Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.