Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada
Art. 1º do Decreto 3.142/1999
Texto
Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos condições e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sobre a matéria.
Parágrafo único O contribuinte do salário-educação sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas e penais previstas na legislação previdenciária, nos moldes do caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.