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- Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos condições e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias…
- Art. 2º A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois…
- Art. 3º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
- Art. 4º Integram a receita da contribuição social do salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
- Art. 5º A contribuição social do salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à…
- Art. 6º A contribuição do salário-educação será recolhida:
- Art. 7º FNDE, após a dedução das despesas realizadas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, com a taxa de administração de que trata o § 6º do art. 6º…
- Art. 8º As contribuições do salário-educação, devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não notificação de débito, poderão, após verificadas ou…
- Art. 9º A fiscalização da arrecadação da contribuição social do salário-educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
- Art. 10 O Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental constituir-se no programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribuição social do salário-educação, propicia…
- Art. 11 Os alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas…
- Art. 12 As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta da contribuição social do salário-educação, poderão ser…
- Art. 13 Os débitos de contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE, na hipótese contida no § 4º do art. 9º serão objeto do rito procedimental previsto…
- Art. 14 Após a instauração do específico processo administrativo fiscal, procedida a apuração e atualização do débito, de acordo com a legislação previdenciária em…
- Art. 15 Da decisão do Secretário-Executivo caberá recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.
- Art. 16 As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora e as multas julgadas procedentes deverão ser lançados em livro destinado à inscrição na dívida…
- Art. 17 O débito a que se refere o artigo anterior estará sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos…
- Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 19 Revoga-se o Decreto nº 2.948, de 27 de janeiro de 1999. Brasília, 16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.