Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada
Art. 12 do Decreto 3.142/1999
Texto
Art. 12 As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta da contribuição social do salário-educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, bem como na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Parágrafo único O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com o pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.