Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada

Art. 12 do Decreto 3.142/1999

Norma
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 12 As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta da contribuição social do salário-educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, bem como na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.

Parágrafo único O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com o pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 do Decreto 3.142/1999

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis