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Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada

Art. 14 do Decreto 3.142/1999

Norma
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 14 Após a instauração do específico processo administrativo fiscal, procedida a apuração e atualização do débito, de acordo com a legislação previdenciária em vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo FNDE, com discriminação das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.

§ 1º Recebida a notificação, o devedor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.

§ 2º Apresentada a defesa, o processo será submetido à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.

§ 3º O procedimento será encerrado se o devedor recolher o débito dentro do prazo assinalado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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