Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada
Art. 14 do Decreto 3.142/1999
Texto
Art. 14 Após a instauração do específico processo administrativo fiscal, procedida a apuração e atualização do débito, de acordo com a legislação previdenciária em vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo FNDE, com discriminação das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.
§ 1º Recebida a notificação, o devedor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.
§ 2º Apresentada a defesa, o processo será submetido à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.
§ 3º O procedimento será encerrado se o devedor recolher o débito dentro do prazo assinalado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.