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Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada

Art. 15 do Decreto 3.142/1999

Norma
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 15 Da decisão do Secretário-Executivo caberá recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência da decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 2º A interposição do recurso dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.

§ 3º O débito tempestivamente questionado ficará dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, até a decisão final.

§ 4º Os acréscimos legais de que trata o parágrafo anterior serão exigíveis até a data do deposito.

§ 5º Sobre a parcela pecuniária referente ao depósito obrigatório, previsto no § 2º deste artigo, não poderão ser acrescidos encargos legais.

§ 6º Se o débito for considerado improcedente, no valor do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da legislação vigente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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