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Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada

Art. 17 do Decreto 3.142/1999

Norma
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 17 O débito a que se refere o artigo anterior estará sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais encontra-se equiparado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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