Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada
Art. 17 do Decreto 3.142/1999
Texto
Art. 17 O débito a que se refere o artigo anterior estará sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais encontra-se equiparado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.