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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada
Art. 8º As contribuições do salário-educação, devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade com a legislação previdenciária vigente e normas específicas do FNDE.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.