Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.142/1999 · Norma revogada
Art. 9º A fiscalização da arrecadação da contribuição social do salário-educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
§ 1º Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objetos de notificação ou parcelamento do débito:
I – junto ao INSS, quando apurados por aquele Instituto ou a ele confessados; e
II – junto ao FNDE, nos demais casos.
§ 2º Os procedimentos operacionais a serem adotados obedecem à normatização expedida pelo INSS, ficando as empresas obrigadas a colocar à disposição da fiscalização, quando solicitado, a documentação pertinente, inclusive quanto ao Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
§ 3º Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4º A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.