Vade Mecum · Decreto 3.413/2000
Art. 22 do Decreto 3.413/2000
Texto
Art. 22 Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderá ser imposta para garantir o pagamento de custos de despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.