Vade Mecum · Decreto 3.413/2000
Art. 23 do Decreto 3.413/2000
Texto
Art. 23 Nenhuma legalização ou formalidade similar serão exigíveis no contexto da presente Convenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.