Vade Mecum · Decreto 3.413/2000
Art. 31 do Decreto 3.413/2000
Texto
Art. 31 Com relação a um Estado que, em matéria de guarda de criança, possua dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado significa residência habitual numa unidade territorial desse Estado;
b) qualquer referência à lei do Estado de residência habitual correspondente à lei da unidade territorial onde a criança tenha a sua residência habitual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.