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Vade Mecum · Decreto 53.831/1964 · Norma revogada

Art. 3º do Decreto 53.831/1964

Norma
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º do Decreto 53.831/1964

1 decisão do STJ cita o art. 3º do Decreto 53.831/1964, em 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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