Vade Mecum · Decreto 53.831/1964 · Norma revogada
Art. 2º do Decreto 53.831/1964
Texto
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto 53.831/1964
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto 53.831/1964, de 1994 a 2020.