Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 10 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 10 Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:
1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;
3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.