Artigos
- Art. 1º Êste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nêle designada pela abreviatura LSM (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto…
- Art. 2º A participação, na defesa nacional, dos brasileiros que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação…
- Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: 1) adição (passar a adido) - Ato de manutenção da praça, antes de…
- Art. 4º O Serviço Militar consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na…
- Art. 5º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e dêste Regulamento.
- Art. 6º As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2) e 3) do Art. 10 dêste Regulamento.
- Art. 7º O Serviço Militar inicial será o prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro , no ano em que completarem 19…
- Art. 8º Os brasileiros nas condições previstas na LSM e neste Regulamento prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações Militares da Ativa ou matriculados…
- Art. 9º As condições para a prestação de outras formas de fases do Serviço Militar obrigatório são fixadas neste Regulamento e em legislação especial.
- Art. 10 Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços: 1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento; 3) em organizações civis que…
- Art. 11 O Serviço prestado nas Policias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica…
- Art. 12 As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1º e 2º categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.
- Art. 13 Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade…
- Art. 14 Os brasileiros matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, quando pertencentes à classe chamada para a seleção, terão a…
- Art. 15 Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do Serviço Militar por incapacidade física poderão freqüentar Cursos de…
- Art. 16 os brasileiros, reservistas ou não, que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares terão a situação fixada no Regulamento do Corpo de…
- Art. 17 Os responsáveis pelos Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais…
- Art. 18 Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 dêste Regulamento, serão aplicadas as…
- Art. 19 A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e…
- Art. 20 Será permitida aos brasileiros a prestação de Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade…
- Art. 21 O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
- Art. 22 O Serviço Militar inicial dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.
- Art. 23 A duração do tempo de prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou…
- Art. 24 A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.
- Art. 25 Quando, por motivo de força-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc), faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá aos…
- Art. 26 Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, localizadas…
- Art. 27 Compete ao EMFA: 1) elaborar, anualmente, com participação dos Ministério Militares, um Plano Geral de convocação para o Serviço Militar inicial, regulando as…
- Art. 28 São órgãos de direção do Serviço Militar: 1) no Exército: a Diretoria do Serviço Militar (DSM); 2) na Marinha: a Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM); 3) na…
- Art. 29 A execução do Serviço Militar, no Exército, ficará a cargo das Regiões Militares (RM).
- Art. 30 A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).
- Art. 31 A execução do Serviço Militar, na Aeronáutica, ficará a cargo das Zonas Aéreas (ZAé).
- Art. 32 Os órgãos do Serviço Militar de cada Ministério Militar, enumerados nos Art. 29, 30 e 31 dêste Regulamento, atenderão, também, as necessidades dos outros dois…
- Art. 33 Os Consulados do Brasil serão órgão executores do Serviço Militar no exterior quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdição.
- Art. 34 O território nacional, para efeito do Serviço Militar, compreende: 1) Juntas de Serviços Militar (JSM), correspondentes aos Municípios Administrativos; 2)…
- Art. 35 A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.
- Art. 36 Entre outros, serão designados como tributários: 1) de Organização Militar da Ativa - os municípios sede dessas Organizações e, se necessário, os mais…
- Art. 37 Terão prioridade para serem classificados como não tributários de Organizações Militares da Ativa os municípios que possuírem uma das seguintes condições: 2)…
- Art. 38 O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento…
- Art. 39 A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: 1) físico; 2) cultural; 4) moral.
- Art. 40 Todos os brasileiros deverão apresentar-se obrigatoriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18…
- Art. 41 O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório à seleção.
- Art. 42 Ao ser alistado, todo brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar (CAM).
- Art. 43 Ao apresentar-se ao órgão alistador do local de residência para o alistamento, de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 dêste Regulamento todo o…
- Art. 44 O brasileiro que se alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, dêste Regulamento, independentemente de outras sanções a que possa…
- Art. 45 No alistamento realizado em município tributário, serão anotados no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que…
- Art. 46 Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção nas Organizações Militares…
- Art. 47 Para os brasileiros residentes nos municípios não tributários, o recrutamento ficará limitado ao alistamento.
- Art. 48 Os brasileiros da classe a ser convocada residentes em municípios tributários, ficam obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do…
- Art. 49 A seleção, para tôdas as Fôrças Armadas, será realizada por meio de Comissões de Seleção (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constituídas…
- Art. 50 A seleção compreenderá, além do alistamento: 1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas; 2) testes de seleção; 4)…
- Art. 51 As CS, que funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários, serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um médico e do…
- Art. 52 Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos: 1) Grupo “A”, quando satisfizerem os requisitos regulamentares…
- Art. 53 Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados “Apto A”, “Incapaz B-1”, e “Incapaz B-2”, serão submetidos a nova…
- Art. 54 Os conscritos e voluntários julgados “Apto A” serão submetidos aos testes e entrevistas, consoante as instruções para a seleção, dos Ministros Militares.
- Art. 55 Os conscritos julgados “Incapaz B-1” terão adiamento de incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão…
- Art. 56 Os conscritos que forem julgados “Incapaz B-1”, em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o…
- Art. 57 Os conscritos julgados “Incapaz B-2” serão incluídos, desde logo, no excesso do contigente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no…
- Art. 58 Os conscritos e voluntários julgados “incapaz C”, em qualquer das inspeções, receberão o Certificados de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades…
- Art. 59 Os portadores de lesão defeito físico ou doença incurável, notoriamente incapazes para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete)…
- Art. 60 Os conscritos, que se encontrarem clinicamente impossibilitados de comparecer à seleção, poderão requerer a regularização de sua situação militar, aos…
- Art. 61 Os Ministros Militares, através das Diretorias de Saúde respectivas baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as…
- Art. 62 Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleção o farão por conta própria.
- Art. 63 Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante…
- Art. 64 A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo com o…
- Art. 65 Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Fôrças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe, bem como os abrangidos…
- Art. 66 A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser…
- Art. 67 A convocação para o Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios…
- Art. 68 A distribuição dos contingentes dependerá: 1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos…
- Art. 69 Terão destino preferencial, na distribuição, os que na época da seleção da classe: 1) para o Exército:
- Art. 70 Os Ministérios Militares baixarão, se necessário, Instruções Complementares de Convocação para o Serviço Militar inicial, as quais completarão o Plano Geral…
- Art. 71 As Regiões Militares elaborarão os Planos Regionais de Convocação, nêle incluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas Aéreas, com informações sôbre…
- Art. 72 Os DN e ZAé baixarão as Instruções necessárias para a execução da convocação, no âmbito das suas responsabilidades.
- Art. 73 Deverão ser divulgadas, mediante publicidade adequada, e oportuna, as prescrição do Plano Geral de Convocação, Instruções Complementares de Convocação, Planos…
- Art. 74 Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e; 2) constituirão o excesso do…
- Art. 75 Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.
- Art. 76 Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa, localizada no Município de sua residência.
- Art. 77 Para cada Organização Militar será destinado um contingente igual às suas necessidades de incorporação, acrescido de uma percentagem variável, fixada pelos…
- Art. 78 As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aquêles que serão incorporados.
- Art. 79 Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DDN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e…
- Art. 80 Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, serão obrigatoriamente incorporados ou reincluídos, se julgados aptos para o Serviço…
- Art. 81 Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação…
- Art. 82 Terão prioridade para incorporação nas Organizações Militares da Ativa: 1) os convocados que tanto recebido destino de incorporação ou de matrícula em uma RM…
- Art. 83 Em igualdade de condições de seleção, terão prioridade para incorporação: 1) os refratários; 2) os demais brasileiros, pertencentes as classes anteriores…
- Art. 84 A incorporação, em qualquer dos casos enumerados nos Art. 82 e 83, dêste Regulamento, fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos de…
- Art. 85 Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa – Escola, Centro…
- Art. 86 Concorrerão à matricula nos Órgãos de Formação de Reserva os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à matrícula e recebido o destino…
- Art. 87 As condições de matrícula, inclusive prioridade, nos Órgãos de Formação de Reserva, serão determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos…
- Art. 88 Nos Tiror-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgão de Formação de Reserva, quer em município tributário simultâneamento dêsses…
- Art. 89 Os brasileiros que, na época da seleção da sua classe, se encontrarem matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio…
- Art. 90 Os refratários dos municípios tributários sòmente de Órgãos de Formação de Reserva, em igualdade de condições de seleção com a classe a que ficar vinculado…
- Art. 91 Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores dêsses mesmos Órgãos, por terem sido nêles incorporados, quando se apresentarem ou…
- Art. 92 Os matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em conseqüência das condições de funcionamento daqueles Órgãos, ficarão…
- Art. 93 Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de…
- Art. 94 Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos…
- Art. 95 Os incluídos no excesso do contigente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do…
- Art. 96 O adiamento de incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra classe…
- Art. 97 Terão a incorporação adiada por 1 (um) ano os conscritos julgados “Incapaz B-1”, por ocasião da seleção, nos têrmos do Art. 55, dêste Regulamento.
- Art. 98 Poderão ter a incorporação adiada: 1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:
- Art. 99 Os refratários não poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no…
- Art. 100 Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem freqüentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gôzo…
- Art. 101 Os que obtiverem adiantamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na…
- Art. 102 Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do número 2 do Art. 98, dêste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou…
- Art. 103 A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no Art. 224, dêste Regulamento.
- Art. 104 A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas…
- Art. 105 São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada: 1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em…
- Art. 106 Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares de Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem…
- Art. 107 Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao…
- Art. 108 Isentos do Serviço Militar são os brasileiros que, devido às suas condições físicas, mentais ou morais, ficam dispensados das obrigações para com o Serviço…
- Art. 109 São isentos do Serviço Militar: 1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de…
- Art. 110 A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado.
- Art. 111 São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos…
- Art. 112 O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado…
- Art. 113 O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que…
- Art. 114 Aos insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, será aplicado o disposto nos arts. 80, 81 e 91, dêste Regulamento.
- Art. 115 Aos insubmissos e desertores, que adquirirem a condição de arrimo ou tenham mais de 30 (trinta) anos de idade, será aplicado o contido no § 5º do art. 140, do…
- Art. 116 As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem…
- Art. 117 O Serviço Militar, além do inicial, previsto no art. 7º dêste Regulamento, abrange outras formas e fases, conseqüentes de convocações posteriores, de…
- Art. 118 Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acôrdo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na reserva…
- Art. 119 Os dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, bem como os reservistas, estarão sujeitos a outras formas e fases do Serviço Militar, do mesmo modo…
- Art. 120 Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.
- Art. 121 Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercício de apresentação das reservas…
- Art. 122 O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acôrdo com o artigo 120 dêste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficias da Reserva…
- Art. 123 O aperfeiçoamento, atualização e complementação, da instrução do oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada…
- Art. 124 Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada poderão ainda ser convocados para estágios especiais, visando à atualização da instrução e treinamento…
- Art. 125 O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão…
- Art. 126 Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo…
- Art. 127 Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não, com a finalidade de atender necessidades…
- Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais…
- Art. 129 O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem…
- Art. 130 Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes: 1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas…
- Art. 131 Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação…
- Art. 132 As praças matriculadas, voluntàriamente, em curso para o qual se exija, para os que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no serviço…
- Art. 133 Os incorporados que concluírem o tempo de serviço inicial em operações militares ou em serviço delas dependentes ou decorrentes serão automàticamente…
- Art. 134 Os Ministérios Militares regularão as condições de exceção, que se fizerem necessárias, para os engajamentos e reengajamentos nas Organizações Militares da…
- Art. 135 Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.
- Art. 136 Para fins de engajamento, o tempo do Serviço Militar inicial obrigatório terminará ao serem completados 12 (doze) meses de serviço.
- Art. 137 Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.
- Art. 138 O Serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido: 1) pela anulação da incorporação; 2) pela desincorporação; 3) pela expulsão; 4) pela deserção.
- Art. 139 A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a…
- Art. 140 A desincorporação ocorrerá: 1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não…
- Art. 141 A expulsão ocorrerá: 1) por condenação irrecorrivel resultante da prática do crime comum ou militar de caráter doloso; 2) pela prática de ato contra a moral…
- Art. 142 A interrupção do tempo de serviço pela deserção é regulada em legislação específica.
- Art. 143 As interrupções de Serviços Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto no parágrafos 3º e 4º do Art. 105 do…
- Art. 144 O incorporado, que responder a processo no Fôro Comum, será apresentado à autoridade competente, que o requisitar, e dela ficará à disposição, em xadrez de…
- Art. 145 O incorporado que responder a inquérito policial militar ou a processo no Fôro Militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente, não lhe sendo…
- Art. 146 O licenciamento das praças que integram o contigente anual se processará, ex-officio, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da…
- Art. 147 Os voluntários só terminarão o tempo de serviço após decorrido o prazo pelo qual se obrigaram, na forma do parágrafo 2º, do Art. 127, do presente Regulamento.
- Art. 148 Os insubmissos e desertores terão o tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiverem cumprindo sentença…
- Art. 149 As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas…
- Art. 150 As praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e…
- Art. 151 As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial serão transferidas para a reserva, remunerada ou não desde que aceitem cargo público civil de…
- Art. 152 As praças alistáveis eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de serviço, na data em que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza…
- Art. 153 As praças alistáveis eleitoralmente com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao serem diplomadas para cargo eletivo de natureza pública, serão transferidas para…
- Art. 154 As praças sujeitas a inquérito policial comum e a processos no Fôro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada…
- Art. 155 A Reserva das Fôrcas Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação…
- Art. 156 A Reserva de 1ª categoria é composta de reservista que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações…
- Art. 157 A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas…
- Art. 158 Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das Fôrças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva, e…
- Art. 159 Caberá aos Ministros Militares baixar instruções regulando a qualificação ou especialização militar das praças, assim como qual a instrução, militar…
- Art. 160 Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá “na disponibilidade” por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de…
- Art. 161 Durante o período passado “na disponibilidade”, reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o serviço Militar inicial ou a outra que lhe…
- Art. 162 Enquanto permanecer “na disponibilidade”, o reservista deverá comunicar tôda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do Art. 202…
- Art. 163 O certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente…
- Art. 164 O Certificado de Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
- Art. 165 Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento…
- Art. 166 Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107 e 98, § 2º, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante…
- Art. 167 Os Certificados Militares serão de formato único para as três Fôrças Armadas e terão impressas as numeração e a seriação por espécie do Certificado, dentro de…
- Art. 168 Os Certificados Militares, além dos dizeres impressos e dos datilografados necessários ao seu preenchimento, só deverão conter as anotações estritamente…
- Art. 169 Na ocasião da lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorporação da classe a…
- Art. 170 Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela…
- Art. 171 Em caso de alteração, inutilização ou extravio de Certificado Militar, o interessado deverá requerer uma 2ª Via, anexando o comprovante do pagamento da multa…
- Art. 172 É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo…
- Art. 173 As infrações da LSM, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar…
- Art. 174 As multas estabelecidas na LSM serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar, que couber em cada caso (Art. 45, da LSM).
- Art. 175 A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondado para centena de…
- Art. 176 Incorrerão na multa mínima quem (Art. 46, da LSM): 1) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 48, dêste Regulamento; 3) como…
- Art. 177 Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM): 1) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de…
- Art. 178 Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM): 2) em cada uma das demais vêzes.
- Art. 179 Incorrerão na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da LSM): 1) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade…
- Art. 180 Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM): 1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de…
- Art. 181 Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inveridicas ou fornecer documento que habilite o seu…
- Art. 182 Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, ou na situação de…
- Art. 183 Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando incorporados ou…
- Art. 184 A isenção do pagamento de multas e Taxa Militar dos que provarem a impossibilidade de atendê-lo, por pobreza, está regulada no art. 225, dêste Regulamento.
- Art. 185 Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator…
- Art. 186 Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados, observadas as prescrições de leis…
- Art. 187 O Alistado, o Reservista, o Dispensado de incorporação ou o Isento, que incorrer em multa, terá o respectivo Certificado retido pelo órgão responsável pela…
- Art. 188 São competentes para a aplicação das multas a que se referem a LSM e êste Regulamento, na gradação indicada, os seguintes órgãos, representantes por seus…
- Art. 189 Tôda autoridade, militar ou civil, que verificar infração da LSM e dêste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera das suas…
- Art. 190 Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.
- Art. 191 Os órgãos de Formação de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva Fôrça Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste…
- Art. 192 A criação de localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de…
- Art. 193 A formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poderá ser feita, também, em Órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas…
- Art. 194 Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinados à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação…
- Art. 195 Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em…
- Art. 196 Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno ao…
- Art. 197 Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional: 1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que…
- Art. 198 Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças…
- Art. 199 Os reservistas de 1º e 2º categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) poderão ser…
- Art. 200 Além dos direitos previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de…
- Art. 201 Em caso de infração às disposições da LSM e do presente Regulamento, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o…
- Art. 202 Constituem deveres do Reservista: 1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados; 2) comunicar, dentro de 60…
- Art. 203 É dever dos dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), não incluídos no parágrafo único do artigo…
- Art. 204 Os Reservistas e os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), que deixarem de cumprir qualquer dos deves…
- Art. 205 Além dos deveres mencionados nos arts. 202 e 203 dêste Capítulo e dos demais prescrito no presente Regulamento, únicos sujeitos a sanções, o Reservista e o…
- Art. 206 Participarão da execução da LSM e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas: 1) o Estado-Maior das Fôrças…
- Art. 207 São autoridades competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do parágrafo único, do artigo anterior: 1) acôrdo por prazo longo ou por prazo…
- Art. 208 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem…
- Art. 209 São documentos comprobatórios de situação militar: 1) o Certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade; 2) o Certificado de Reservista; 3) o…
- Art. 210 Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade…
- Art. 211 Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no Art. 210…
- Art. 212 As atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA e…
- Art. 213 Os Programas orientadores das atividades de Relações Públicas dos diferentes órgãos do Serviço Militar definirão os objetivos visados, os diferentes públicos…
- Art. 214 A publicidade do Serviço Militar será realizada sob as formas de: 1) divulgação institucional - visando a informar o público das peculiaridades e atividades…
- Art. 215 Tendo em vista que o atendimento do público absorve grande parte das atividades dos órgãos do Serviço Militar, devem êsses órgãos dispor de pessoal executante…
- Art. 216 A entrega dos Certificados de Reservista de 1ª e 2ª Categorias, bem como dos de Dispensa de Incorporação deverá ser realizada em cerimônias cívico-militares…
- Art. 217 As cerimônias cívicas para entrega aos brasileiros, em idade de prestação do Serviço Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação, de que trata o…
- Art. 218 Os Ministros Militares deverão, no dia 16 de dezembro, considerado “Dia do Reservista”, determinar a realização de solenidades nas corporações das respectivas…
- Art. 219 O EMFA e os Ministérios Militares deverão: 1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das Fôrças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos…
- Art. 220 O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a: 1) Prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas…
- Art. 221 O FSM será administrado pelos elementos componentes do EMFA e pelos Ministérios Militares, através dos seus órgãos de finanças e de direção do Serviço…
- Art. 222 Aplicar-se-ão ao FSM as prescrições da Lei nº 601, de 28 de dezembro de 1948, do Código de Contabilidade da União e do seu Regulamento, bem como os…
- Art. 223 O FSM é constituído das receitas provenientes da arrecadação: 2) da Taxa Militar.
- Art. 224 A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acôrdo com as prescrições…
- Art. 225 Ficarão isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aquêles que provarem a impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de pobreza, real…
- Art. 226 A receita constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o título Fundo do Serviço Militar.
- Art. 227 Na sua proposta orçamentária, o EMFA incluirá o FSM, com rubrica própria, tomando por base a importância total arrecadada de multa e Taxa Militar, no ano…
- Art. 228 O FSM será sacado pelo EMFA, juntamente com as demais dotações orçamentárias.
- Art. 229 Os Ministérios Militares enviarão, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.
- Art. 230 O EMFA distribuirá os recursos do FSM, de acôrdo com os seus próprios encargos e os de cada Fôrça Armada, de conformidade com as respectivas…
- Art. 231 Os recursos do FSM só poderão ser aplicados nas finalidades a que se referem os Art. 68, da LSM e 220, dêste Regulamento.
- Art. 232 A aplicação das multas será feita pelas autoridades competentes, fixadas no Art. 188 (Art. 54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts. 176 e 181…
- Art. 233 O pagamento das multas e Taxa Militar será feito pelo interessado diretamente aos órgãos arrecadadores do Govêrno Federal (Exatorias Federais, Mesas de Renda…
- Art. 234 As 3ªs vias das Guias de Recolhimento serão encaminhadas às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, como comprovante do pagamento das…
- Art. 235 Os órgãos do Serviço Militar que aplicarem a multa ou determinarem o pagamento da Taxa Militar remeterão às CSM ou órgão correspondente da Marinha e da…
- Art. 236 Excepcionalmente, como nos casos de apresentação de recursos contra a imposição administrativa de multas e de desconto de seu montante nos vencimentos…
- Art. 237 Os Ministérios Militares informarão ao EMFA, durante o primeiro mês de cada quadrimestre, a importância total recolhida, no quadrimestre anterior, de multas e…
- Art. 238 Os órgãos enumerados no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as…
- Art. 239 Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.
- Art. 240 Os possuidores do Certificado de Dispensa de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do Artigo 181, da Constituição da República, são considerados em dia…
- Art. 241 Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o Título XIV dêste Regulamento, serão anualmente…
- Art. 242 Os portadores de moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves, verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a ser isentos ou…
- Art. 243 Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de…
- Art. 244 Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do serviço Militar, com a perda de…
- Art. 245 a prestação do serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia ou veterinária e pelos médicos, dentista, farmacêuticos ou veterinários é…
- Art. 246 A transferência de reservistas de uma Fôrça Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do reservista.
- Art. 247 É de caráter gratuito todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interêsses…
- Art. 248 È proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço Militar, junto aos diferentes órgãos dêsse serviço, salvo para os casos de incapacidade física…
- Art. 249 Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interêsses, salvo quanto aos casos…
- Art. 250 Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou taxa Militar, a que estiverem sujeitos, chegarem ao Brasil. Para isso, no…
- Art. 251 Ressalvados os casos de infração da LSM e dêste Regulamento, ficam isentos de selo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as petições, e, bem…
- Art. 252 Os Secretários das JSM receberão uma gratificação pro labore por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua Junta.
- Art. 253 Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.
- Art. 254 Os órgãos do Serviço Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o seu…
- Art. 255 O EMFA constituirá uma Comissão Interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três Fôrças Armadas, para no prazo de 60 (sessenta) dias…
- Art. 256 Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação dêste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão…
- Art. 257 Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, dêste Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de direção do…
- Art. 258 O modelo de certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor a partir da data da publicação dêste Regulamento.
- Art. 259 Os Certificados Militares concedidos de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservistas de 3º…
- Art. 260 è autorizada a utilização do estoque atual de papel apergaminhado de 30Kg - BB66-96, de cor branca, com as Armas Nacionais em marca d’água, existentes na DSM…
- Art. 261 De acôrdo com o Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local apropriado da Guia de Recolhimento de modêlo no Anexo I, dêste regulamento…
- Art. 262 O EMFA deverá incluir o FSM na sua proposta orçamentária para o ano de 1966, após uma estimativa, com base nas atividades atuais do serviço Militar das Fôrças…
- Art. 263 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da…
- Art. 22 O EMFA ... LEIA-SE:
- Art. 262 O EMFA ... Na pg. 27, ONDE SE LÊ: LEIA-SE: Na pg. 29, 1ª coluna, na 33ª linha, ONDE SE LÊ: ............................................................ -…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.