Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 156 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 156 A Reserva de 1ª categoria é composta de reservista que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada Fôrça Armada.

Parágrafo único Serão incluídos na Reserva de 1º categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista neste artigo:
1) as praças;

2) os alunos das Escolas de Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe e terão prioridade para a incorporação; e

3) os alunos das Escolas de Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos dos Órgão de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 156 do Decreto 57.654/1966

1 decisão do STJ cita o art. 156 do Decreto 57.654/1966, em 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis