Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 157 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 157 A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.
Parágrafo único Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com instrução prevista neste artigo:
1) as praças;
2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservitas de 2º categorias, inclusive dos Tiros-de-Guerra e centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem tôda a instrução militar, com aproveitamento;
3) os alunos da Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante a dos Centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação de Serviço Militar inicial, prevista no Art. 20, dêste Regulamento;
4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeitos as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo; e
5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completando um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completando um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.